Atividade Avaliativa 2-B: Caso Engerato
Engerato Serviços
de Engenharia Ltda. era uma sociedade empresária de porte modesto que estava
começando a se lançar no mercado. Diante da abertura de uma Licitação
pela empresa pública Enerminas, a empreiteira viu sua grande chance de
despontar em meio às outras empresas concorrentes.
Escolhida
pela referida empresa pública, a Engerato celebrou um contrato de implementação
do canteiro de obras da vila dos funcionários que trabalhariam na edificação de
uma grande usina hidrelétrica. Convencionou-se o prazo de 2 anos para a
execução e conclusão da empreitada, estabelecendo um sistema de ajuste
periódico dos preços conforme sua variação no mercado durante o decorrer do
contrato.
Todavia,
a Enerminas não agiu da maneira esperada e, por sua culpa, a obra estendeu-se
por 5 anos, ao invés dos 2 contratualmente ajustados.
Tornando-se
completamente inoperante o sistema de reajuste de preços estipulados para os
dois anos convencionados, a Engerato contraiu uma série de dívidas e entrou em
uma grave crise financeira. Sujeitou-se a vários processos e requerimentos de
falência. Formulou, então, pedido de revisão de contrato que, depois de negado
pela dona da obra, veio a ser acolhido em recurso administrativo, pelo
Ministério das Minas e Energia.
Aproveitando-se
da situação da Engerato, que era de total aflição financeira e de iminência de
ter a sua falência decretada, a Enerminas ofereceu-lhe como saída imediata do
impasse a suplementação de preço que cobriria apenas os valores dos títulos
protestados e dos créditos que instruíram os pedidos de falência. Nada mais do
que isso se dispunha a pagar.
Para
evitar a quebra iminente, a empreiteira aceitou a ínfima oferta e deu a total
quitação exigida pela empresa pública, tendo recebido, na verdade, cerca de um
décimo do prejuízo já então definitivamente apurado, isto é, do verdadeiro
crédito existente entre as partes.
De
acordo com os fatos anteriormente narrados, analise as seguintes questões:
1. Seria válido o segundo acordo
firmado entre a Enerminas e a Engerato? Em caso negativo, quais seriam as
causas da invalidação?
Como
ponto de partida, tomando-se como premissa a aplicação do princípio da autonomia
privada, a ENGERATO tem liberdade para aceitar a proposta formulada pela ENERMINAS,
ainda que a mesma lhe seja desfavorável do ponto de vista da insuficiência para
reposição dos gastos incorridos.
Por outro
lado, o caso evidencia possível caracterização de vício de vontade consistente
em “lesão” (artigo 157, do Código
Civil), pela qual uma pessoa, estando em situação de premente necessidade, se
obriga à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Vale
ponderar que não se trata, no caso, de “estado de perigo” (artigo 156, CC) pois
esse vício contaminaria a própria oferta, associando-se a situações de caráter não
econômico nas quais o comprometimento da
liberdade de contratar ocorre em razão de “extrema necessidade” de salvar-se a
si ou a sua família. Na lesão, não há comprometimento da oferta, mas lucro
patrimonial exagerado, por parte do ofertante que se aproveita da “premente
necessidade” da parte contrária, para obter deste lucro patrimonial exagerado.
Importante
observar que, embora, na lesão, não seja necessário que a contraparte saiba da
necessidade do outro (elemento subjetivo), tal conhecimento (que é indispensável
no instituto do “estado de perigo”), não gera o efeito de descaracterizar a ocorrência desse vício.
2.
Poderia a Engerato instaurar algum tipo de ação de modo a desfazer o acordado
com a Enerminas? Sob qual(is) fundamento(s)?
Segundo o
artigo 178, II, CC, a lesão torna anulável o contrato, sendo, portanto, facultada à ENGERATO a propositura
de ação declaratória de anulabilidade do negócio jurídico.
Não se aplica
teoria da imprevisão, também conhecida pelo reconhecimento implícito, em todo
contrato, da cláusula “rebus sic stantibus”, como fundamento para o pedido de
resolução ou revisão contratual do acordo questionado (artigo 478, CC). É que,
conquanto se verifique a circunstância de que o acordo celebrado pelas partes tenha
se formado em meio à existência de negócio jurídico já existente (ou seja, não
se trata de alteração de vício de formação, mas de execução do contrato), deve-se observar que os fatos supervenientes
que causaram o desequilíbrio não estão qualificados pela extraordinariedade e
ou imprevisibilidade, mas sim pela culpa exclusiva por parte da ENGEMINAS.
Por igual
motivo, não se pode falar em “mera onerosidade excessiva”, prevista no artigo
317, CC, pelos mesmos fundamentos acima indicados. De se observaR que o artigo
317, CC nem mesmo possibilita a hipótese de resolução contratual, mas tão
somente a sua revisão.
3.
Existiria alguma forma de a Enerminas resolver a situação mantendo o negócio
jurídico com a empreiteira?
Conquanto
o fundamento indicado para a solução do caso esteja no reconhecimento da
existência de vício de lesão, tal hipótese geral o efeito semelhante ao das
situações previstas no artigo 478, CC, já que ao lesado é facultada a resolução
do contrato, acrescido de recomposição patrimonial por indenização das perdas e
danos sofridos, sendo também possível formular o pedido de revisão do contrato,
nos termos do artigo 157, § 2º, CC, que assim prevê: “não se decretará a
anulação do negócio se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida
concordar com a redução do proveito”. Desse modo, tanto o autor pode formular
pedido alternativo de anulabilidade cumulado com revisão de negócio, quanto o
réu poderá ilidir o pedido de anulação, mediante suplemento suficiente para recompor
o pagamento do autor da ação. Neste sentido também dispõe o Enunciado n. 291,
da IV Jornada de Direito Civil, do CJF/STJ,
4. Imagine que a Engerato
estivesse passando por uma grave crise financeira advinda de um contrato de
risco com uma terceira empresa. O fato de não ter sido a Enerminas uma das
responsáveis pela crise da empreiteira altera as condições sob as quais ocorreu
o acordo firmado com a Engerato, totalmente prejudicial a esta?
Nesse caso, não se poderia alegar nem o
instituto da lesão, nem a teoria da imprevisão. No caso da lesão, o desequilíbrio
contratual deve se configurar em proveito da contraparte. A lesão visa coibir a
exploração usurária no momento da formação contratual. O teoria da imprevisão traz
como condição subjetiva que a alteração de fato não se manifeste somente na
esfera da individualidade do contraente, mas tenha um caráter de generalidade,
afetando as condições de todo um mercado ou setor considerável.