Aula 08

Atividade Avaliativa 2-B: Caso Engerato

Engerato Serviços de Engenharia Ltda. era uma sociedade empresária de porte modesto que estava começando a se lançar no mercado. Diante da abertura de uma Licitação pela empresa pública Enerminas, a empreiteira viu sua grande chance de despontar em meio às outras empresas concorrentes.
Escolhida pela referida empresa pública, a Engerato celebrou um contrato de implementação do canteiro de obras da vila dos funcionários que trabalhariam na edificação de uma grande usina hidrelétrica. Convencionou-se o prazo de 2 anos para a execução e conclusão da empreitada, estabelecendo um sistema de ajuste periódico dos preços conforme sua variação no mercado durante o decorrer do contrato.
Todavia, a Enerminas não agiu da maneira esperada e, por sua culpa, a obra estendeu-se por 5 anos, ao invés dos 2 contratualmente ajustados.
Tornando-se completamente inoperante o sistema de reajuste de preços estipulados para os dois anos convencionados, a Engerato contraiu uma série de dívidas e entrou em uma grave crise financeira. Sujeitou-se a vários processos e requerimentos de falência. Formulou, então, pedido de revisão de contrato que, depois de negado pela dona da obra, veio a ser acolhido em recurso administrativo, pelo Ministério das Minas e Energia.
Aproveitando-se da situação da Engerato, que era de total aflição financeira e de iminência de ter a sua falência decretada, a Enerminas ofereceu-lhe como saída imediata do impasse a suplementação de preço que cobriria apenas os valores dos títulos protestados e dos créditos que instruíram os pedidos de falência. Nada mais do que isso se dispunha a pagar.
Para evitar a quebra iminente, a empreiteira aceitou a ínfima oferta e deu a total quitação exigida pela empresa pública, tendo recebido, na verdade, cerca de um décimo do prejuízo já então definitivamente apurado, isto é, do verdadeiro crédito existente entre as partes.
De acordo com os fatos anteriormente narrados, analise as seguintes questões:

1. Seria válido o segundo acordo firmado entre a Enerminas e a Engerato? Em caso negativo, quais seriam as causas da invalidação?

Como ponto de partida, tomando-se como premissa a aplicação do princípio da autonomia privada, a ENGERATO tem liberdade para aceitar a proposta formulada pela ENERMINAS, ainda que a mesma lhe seja desfavorável do ponto de vista da insuficiência para reposição dos gastos incorridos. 
Por outro lado, o caso evidencia possível caracterização de vício de vontade consistente em “lesão” (artigo 157, do Código Civil), pela qual uma pessoa, estando em situação de premente necessidade, se obriga à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.   
Vale ponderar que não se trata, no caso, de “estado de perigo” (artigo 156, CC) pois esse vício contaminaria a própria oferta, associando-se a situações de caráter não econômico nas quais o  comprometimento da liberdade de contratar ocorre em razão de “extrema necessidade” de salvar-se a si ou a sua família. Na lesão, não há comprometimento da oferta, mas lucro patrimonial exagerado, por parte do ofertante que se aproveita da “premente necessidade” da parte contrária, para obter deste  lucro patrimonial exagerado.
Importante observar que, embora, na lesão, não seja necessário que a contraparte saiba da necessidade do outro (elemento subjetivo), tal conhecimento (que é indispensável no instituto do “estado de perigo”), não gera o efeito de descaracterizar a ocorrência desse vício. 

2. Poderia a Engerato instaurar algum tipo de ação de modo a desfazer o acordado com a Enerminas? Sob qual(is) fundamento(s)?
Segundo o artigo 178, II, CC, a lesão torna anulável o contrato, sendo,  portanto, facultada à ENGERATO a propositura de ação declaratória de anulabilidade do negócio jurídico.
Não se aplica teoria da imprevisão, também conhecida pelo reconhecimento implícito, em todo contrato, da cláusula “rebus sic stantibus”, como fundamento para o pedido de resolução ou revisão contratual do acordo questionado (artigo 478, CC). É que, conquanto se verifique a circunstância de que o acordo celebrado pelas partes tenha se formado em meio à existência de negócio jurídico já existente (ou seja, não se trata de alteração de vício de formação, mas de execução do contrato),  deve-se observar que os fatos supervenientes que causaram o desequilíbrio não estão qualificados pela extraordinariedade e ou imprevisibilidade, mas sim pela culpa exclusiva por parte da ENGEMINAS.
Por igual motivo, não se pode falar em “mera onerosidade excessiva”, prevista no artigo 317, CC, pelos mesmos fundamentos acima indicados. De se observaR que o artigo 317, CC nem mesmo possibilita a hipótese de resolução contratual, mas tão somente a sua revisão.
3. Existiria alguma forma de a Enerminas resolver a situação mantendo o negócio jurídico com a empreiteira?
Conquanto o fundamento indicado para a solução do caso esteja no reconhecimento da existência de vício de lesão, tal hipótese geral o efeito semelhante ao das situações previstas no artigo 478, CC, já que ao lesado é facultada a resolução do contrato, acrescido de recomposição patrimonial por indenização das perdas e danos sofridos, sendo também possível formular o pedido de revisão do contrato, nos termos do artigo 157, § 2º, CC, que assim prevê: “não se decretará a anulação do negócio se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito”. Desse modo, tanto o autor pode formular pedido alternativo de anulabilidade cumulado com revisão de negócio, quanto o réu poderá ilidir o pedido de anulação, mediante suplemento suficiente para recompor o pagamento do autor da ação. Neste sentido também dispõe o Enunciado n. 291, da IV Jornada de Direito Civil, do CJF/STJ,

 4. Imagine que a Engerato estivesse passando por uma grave crise financeira advinda de um contrato de risco com uma terceira empresa. O fato de não ter sido a Enerminas uma das responsáveis pela crise da empreiteira altera as condições sob as quais ocorreu o acordo firmado com a Engerato, totalmente prejudicial a esta?


Nesse caso, não se poderia alegar nem o instituto da lesão, nem a teoria da imprevisão. No caso da lesão, o desequilíbrio contratual deve se configurar em proveito da contraparte. A lesão visa coibir a exploração usurária no momento da formação contratual. O teoria da imprevisão traz como condição subjetiva que a alteração de fato não se manifeste somente na esfera da individualidade do contraente, mas tenha um caráter de generalidade, afetando as condições de todo um mercado ou setor considerável.